Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2017/2018

53. Mensalidade associativa

O SESI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.

Parágrafo primeiro – As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de pagamento, enviadas até o dia 10 (dez), serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.

Parágrafo segundo – Para o PROFESSOR que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SESI-SP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SESI-SP.

Parágrafo terceiro – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se a entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do Professor.

Parágrafo quarto – Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o SESI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial de ação intentada pelo PROFESSOR contra o SESI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.

Voltar à Convenção

.