Educação Básica Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2010-201151. Contribuição assistencial patronal Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela
Assembléia Geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem, então,
divulgadas, através de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores
devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao
valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias
correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos
serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo único - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial
estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e
condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição acrescida
de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os casos de impedimento judicial. << Cláusula n° 50 | Cláusula n° 52 >>
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