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Ano XII - nº 874 - 13.11.2020

Primeira parcela do 13º Salário deve ser paga até 30 de novembro

Valor corresponde a 50% do salário integral de outubro. Eventuais acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão de contrato devem ser desconsiderados não podem ser considerados no cálculo do 13º.

É um direito constitucional das trabalhadoras e dos trabalhadores. Está lá, no artigo 7º, inciso VIII, de forma cristalina: "13º Salário com base na remuneração integral".

Os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho instituídos pela Medida Provisória 936 (agora, Lei 14.020) são medidas excepcionais e temporárias, com efeitos exclusivamente sobre a remuneração e não atingem outros direitos, especialmente quando se trata de um direito protegido pela Constituição Federal.

Por isso, a base de cálculo deve ser o salário integral, mesmo que ele tenha sido temporariamente reduzido por meio de acordo.

Quem está contratado há, pelo menos, doze meses deve receber o 13º integralmente, ainda que o contrato tenha permanecido suspenso por acordo previsto na Lei 14.020. Só quem tem menos de um ano na empresa recebe proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês trabalhado.

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