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Férias coletivas em perguntas e respostas

Atualizada em 26/06/2009 14:24

1. É obrigatória a concessão de férias coletivas para os professores?
Sim. Ao contrário dos demais trabalhadores, as férias dos professores da rede privada são sempre coletivas, ou seja: todos os professores de uma escola saem de férias ao mesmo tempo.
A exigência está prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho dos professores de educação básica (art. 43); ensino superior (art. 39), assim como nos acordos coletivos do SESI (art.22) e do SENAI (art.22).

2. As férias coletivas devem ser gozadas em julho?
Segundo as Convenções de Trabalho as férias coletivas devem ser gozadas em julho, exceto para os professores do SESI e no SENAI, cujos acordos coletivos (art. 22) estabelecem períodos diferentes para as férias e o recesso.
Qualquer modificação no período de férias de julho depende de aprovação prévia de órgão colegiados, com participação de professores, e deve constar do calendário escolar (ou seja, a definição precisa ser aprovada até o início do ano letivo).
No ensino superior, os órgão competentes devem estar previstos no Regimento ou Estatuto do estabelecimento de ensino.

3. Qual a duração das férias coletivas? Elas podem ser divididas?
As férias coletivas têm duração de trinta dias corridos. Como exceção, a CLT permite que ela seja concedida em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias (art. 139). Mas atenção! A divisão das férias depende de aprovação prévia por órgão colegiado e precisa estar prevista no calendário escolar.
Importante:se houver divisão, nenhum dos dois períodos pode coincidir com o recesso escolar.

4. As férias coletivas devem começar sempre no dia 1º de julho?
Não necessariamente. Pode acontecer de elas começarem um pouco antes, no final de junho, ou um pouco depois, podendo avançar até o início de agosto). O importante é garantir que o mês de julho, ou a maior parte dele, seja consagrado às férias coletivas.

5. As férias podem ter início aos sábados, domingos ou feriados?
Não. A Convenção Coletiva proíbe o início das férias aos sábados, exceto se a escola funciona normalmente (com aula) neste dia. A proibição está prevista no artigo 43, § 2º (educação básica) e art. 39, § 2º (ensino superior).

6. Qual a diferença entre férias coletivas e recesso?
O recesso é uma licença remunerada obrigatória. Sua duração é de no mínimo trinta dias, durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar. Na maior parte das escolas, o recesso é concedido entre o final de dezembro e durante o mês de janeiro. Diferentemente das férias, o recesso é pago como um salário normal, até o 5º dia útil do mês subseqüente.
As férias são um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores. O recesso obrigatório de trinta dias é uma conquista exclusiva dos professores da rede privada no Estado de São Paulo. Ele está previsto nas Convenções Coletivas (art.44 na educação básica e art. 40 no ensino superior) e Acordos do SESI e do SENAI (art.23).

7. Como devem ser pagas as férias coletivas?
Além do salário de férias, a escola deve pagar o adicional constitucional de 1/3.
O salário de férias corresponde ao total da remuneração mensal, nela incluída o DSR e todos adicionais (hora atividade, noturno, reuniões pedagógicas, hora extra etc.). Se as atividades extraordinárias variam a cada mês, o valor deve ser calculado pela média.

CLT
Art. 142 . O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
(...)
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

8. Qual o prazo para o pagamento das férias e do adicional de 1/3?
O pagamento das férias e do adicional de 1/3 deve ser feito até quarenta e oito horas antes do início das férias. Assim determinam o artigo 145 da CLT e as Convenções Coletivas de Trabalho (art. .43, § 1º para a educação básica; art. 39; § 1º no ensino superior; art. 22, § 2º no SESI e art. 22, § 1º no SENAI).

9. Como o salário de férias é tributado?
O imposto de renda incide sobre a soma do salário de férias e do adicional de 1/3. Ele é calculado separadamente das demais remunerações recebidas no mês.
Há desconto do INSS sobre o salário de férias e o adicional constitucional de 1/3.

10. Quem tem menos de um de trabalho na escola recebe férias integrais em julho?
Para quem tem menos de um ano na empresa, a CLT (art. 140) determina o pagamento proporcional das férias e do adicional de 1/3, na relação de 1/12 para cada mês trabalhado. A partir daí, inicia-se um novo período aquisitivo.
Por exemplo, se um professor foi contratado em 1º de fevereiro de 2009, ele terá direito a 5/12 de férias mais 1/3 deste valor. Os 7/12 restantes serão pagos como salários (até o 5º dia útil de agosto).
Nas férias seguintes, em julho de 2010, o professor passa a receber férias integrais, correspondente ao período aquisitivo de julho/2009 a junho/2010.
Muitas escolas, contudo, acabam pagando férias integrais a todos os professores, mesmo para aqueles que têm menos de um ano de casa.

CLT
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

11. As escolas podem exigir trabalho dos professores durante as férias?
Evidentemente, a resposta é não. Isso se refere, inclusive, às escolas que marcam prova no último dia de aula e querem que o professor entregue as notas bimestrais durante as férias.

12. Professora que está em licença gestante não goza férias em julho?
As férias da professora que se encontra em licença gestante são concedidas imediatamente ao término da licença. Este direito está previsto nas Convenções Coletivas (art.43 §4º na educação básica; art. 22, § 3º no SESI e art. 22, § 2º no SENAI).
Professoras do ensino superior podem negociar a concessão de férias ao término da licença. Se não for possível, elas serão gozadas no prazo de doze meses, não podendo coincidir com o recesso.

13. A escola pode demitir durante as férias?
Não. As demissões devem ser comunicadas até um dia antes do início das férias.

14. O professor pode pedir demissão durante as férias?
Não.

15. Quem tem menos de um ano de casa e pede demissão tem direito a férias proporcionais?
Sim. Ele receberá 1/12 por mês trabalhado (para esse efeito, considera-se como mês completo quando o trabalho é realizado durante pelo menos 15 dias). É devido também o adicional constitucional de 1/3.

TST Enunciado nº 261 Demissão Espontânea - Férias Proporcionais
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

O direito às férias: um pouco da história
O direito a férias tornou-se bandeira histórica de reivindicação nas lutas operárias que se estenderam pela Europa a partir de 1848.
Em 1872, a Inglaterra tornou-se o primeiro país a promulgar uma lei tornando obrigatória a concessão de férias. Somente a partir do século XX este direito consolidou-se como norma legal na maior parte dos países.
No Brasil, o fortalecimento do movimento operário a partir das greves de 1917 acabou resultando na primeira Lei de Férias, em 1925. A Lei 4.982/25 garantia quinze dias de descanso aos trabalhadores das indústrias, do comércio e dos bancos.
Em 1934, as férias anuais tornaram-se um direito constitucional. Em 1943, a CLT fixou em trinta dias a sua duração mínima.
Com a Constituição de 1988, os trabalhadores conquistaram o direito de receber o salário de férias acrescido do adicional de um terço.
Para os professores, as férias estão também garantidas e regulamentadas nas convenções coletivas.

Fonte: FEPESP

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