SinproSP

A bizarra lei de combate ao bullying*

Atualizada em 12/02/2016 03:19

*Texto publicado pelo Sinpro-SP em 13/11/2015 e atualizado em 12/02/2016

Sancionada em novembro de 2015, a Lei 13.185, que instituiu o “Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying)”, entrou em vigor na última segunda-feira, 08/02, noventa dias após a sua publicação.

A primeira vista, parece uma proposta até bem intencionada, mas essa impressão não resiste a uma leitura um pouco mais rigorosa.

Entre outras aberrações, associa o bullying a uma extensa lista que vai de apelidos pejorativos a abuso sexual, agressão física e roubo. E ainda cita expressamente professores e trabalhadores como agentes de “práticas recorrentes de intimidação” e “constrangimento físico ou psicológico” . São as duas únicas categorias profissionais citadas.

Programa

De acordo com a lei (artigo 1º), o Programa de Combate ao Bullying será “instituído em todo o território nacional”. Ou seja, deve ser implantado do Arroio do Chuí ao Monte Caburaí, em todo e qualquer ambiente: residências, igrejas, lojas, bancos e, evidente, também nas escolas.

O texto também define o bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la...”. Daí que todo mundo - criança, jovem, idoso, adulto – podem ser agente ou vítima de intimidação.

O problema é que um pouco mais adiante vem a menção em tom acusatório aos professores e aos trabalhadores de escolas:

Art. 4º Constituem objetivos do presente Programa:

(...)

i) promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Esse trecho não constava do projeto de lei original, de autoria do deputado Vieira da Cunha. Ele foi incluído pela deputada Maria do Rosário (PT/SC), relatora do projeto na Comissão de Educação.

A deputada catarinense adaptou uma emenda apresentada na Comissão de Segurança Pública, que incluía na LDB a adoção, por parte das escolas, de medidas de prevenção e combate ao bullying praticados por alunos. Maria do Rosário incluiu professores e trabalhadores não docentes.

A versão final aprovada na Câmara dos Deputados, suprimiu a referência à LDB, mas manteve a acusação aos professores e trabalhadores não docentes. Assim, embora qualquer pessoa possa ser agente de bullying, a lei cita expressamente uma única categoria profissional.

Abuso sexual pode ser associado a bullying?

A lei classifica os atos de “intimidação sistemática” em oito categorias. A verbal, por exemplo, engloba insultos, xingamentos e apelidos pejorativos. Já, excluir, isolar ou ignorar constituem exemplos de “intimidação social”.

O problema é que o texto joga no grande balaio do “bullying” ou da “intimidação sistemática” (para quem não gosta de anglicismo) atos muito mais graves, muitos deles já tipificados como crime pelo Código Penal.

A lei cita como exemplos de “intimidação sexual”: assediar, induzir ou abusar . Mas abusar sexualmente pode ser classificado como bullying? Também descreve atos de “roubar e furtar” como exemplos de “intimidação material” e “socar, chutar e bater” como “intimidação física” . Isso tudo sem prever nenhuma penalidade ao agressor!

Cyberbullying

A nova lei também se refere ao cyberbullying como o uso da internet “para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais como o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.

A questão é que nessa definição também faz referência a ações passiveis de serem considerados infrações penais. Por exemplo, adulteração de dados pessoais.

Sem penalidade

A nova lei não prevê nenhuma penalidade para quem praticar bullying. Pelo contrário, um dos objetivos do Programa é "evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e mudança do comportamento hostil".

Por fim, o projeto de lei também autoriza estados e municípios a firmar "parcerias e convênios" para a implementação do Programa. Parcerias? Convênios? Em tempos de privatização do poder público, todo cuidado é pouco!

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