Aposentadoria

Julgamento sobre revisão da aposentadoria no STF está empatado

Atualizada em 10/06/2021 12:42

Atualizado em 11/06/2021, às 19h05

Está empatado, por 5X5, o julgamento que discute a revisão das aposentadorias com base nas contribuições de toda a vida profissional e não apenas a partir de julho de 1994. A ação pode beneficiar trabalhadores que se aposentaram entre novembro de 1999 e novembro de 2019 e tem repercussão geral, ou seja, o resultado deve nortear todos os julgamentos sobre o mesmo assunto.

O voto de minerva caberá ao ministro Alexandre de Moraes. Depois do empate, nesta sexta-feira (11), ele pediu vistas e por isso o julgamento acabou suspenso. Os cinco votos favoráveis foram dos ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Carmem Lúcia e Ricardo Lewandowsky. Votaram contra a revisão dos benefícios os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Caso a decisão seja favorável aos trabalhadores, o SinproSP alerta para ninguém sair correndo atrás de advogados. Nem sempre essa revisão é mais vantajosa e pra saber, tem que fazer contas. É preciso aguardar orientações seguras e fugir dos escritórios de advocacia que tentam caçar clientes a laço. O Sindicato está acompanhando a ação e vai orientar a categoria tão logo a decisão for publicada.

Para entender melhor a questão, o Diap publicou uma série de artigos muito didáticos sobre a revisão da vida toda”. Um deles, escrito por Mariana Segala, foi compartilhado do portal Infomoney  e o SinproSP reproduz agora. Vale a pena conferir!

“Revisão da vida toda” vai ser julgada pelo STF; para quem a aposentadoria pode aumentar?

Por Mariana Segala

Um julgamento que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará na sexta-feira (4) pode mudar a vida de uma parte dos brasileiros aposentados. A corte vai decidir se quem se aposentou após 1999 – ano em que houve uma mudança na forma de calcular os benefícios – pode solicitar uma revisão incluindo na conta contribuições feitas antes de julho de 1994. Há chances de aumento no valor das aposentadorias.

A questão surgiu por conta da Lei 9.876, de 1999, que alterou a forma de calcular o benefício de quem se aposenta pelo INSS. Até então, a conta considerava a média das últimas 36 últimas contribuições feitas à Previdência oficial. Com a lei — a mesma que criou o fator previdenciário — a base do cálculo mudou, e passou a ser a média de todas as contribuições realizadas, excluindo as 20% de menor valor.

Assim, para alguém que tivesse 500 contribuições ao INSS ao longo da vida, a conta passou a considerar as 400 maiores (80%) e excluir as 100 de menor valor (20%). O objetivo era evitar distorções — não eram raros, por exemplo, os casos de trabalhadores autônomos que pagavam valores baixos durante anos e aumentavam a contribuição apenas nos últimos 36 meses.

Ocorre que um dos artigos da lei previa que para quem já era contribuinte da Previdência antes de 1999 o cálculo consideraria apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994. “Era uma regra de transição com o objetivo de beneficiar a maior parte dos segurados, já que para a maioria deles usar as contribuições da vida toda traz prejuízos”, diz Diego Cherulli, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário).

É fácil entender o raciocínio. É comum que a vida de trabalho das pessoas comece em cargos com salários menores. Ao longo dos anos, conforme acumulam experiência e conhecimento, a tendência é de que consigam posições melhores, com remuneração mais alta também.

É de se esperar que no período final da carreira estejam recebendo os salários mais elevados, e, por consequência, fazendo contribuições de maior valor também. Desconsiderar as contribuições do início da vida de trabalho no cálculo do benefício, portanto, seria bom negócio para muita gente.

Mas não para todos. Uma parte dos segurados acabou sendo prejudicada pela regra de transição, que foi aplicada para todo mundo. “O caso clássico é o de quem teve uma boa função como empregado de uma empresa durante vários anos, e depois decidiu abrir um negócio próprio, recolhendo o INSS sobre um pró-labore [como é chamada a remuneração dos sócios de uma empresa] mais baixo”, explica Cristiane Grano Haik, advogada e professora mestre em Direito Previdenciário e do Trabalho.

Para pessoas em situações como essa, considerar apenas as contribuições feitas a partir de julho de 1994 — e não as da vida toda — pode ter resultado em um benefício menor na aposentadoria. E muitas delas passaram a ingressar na Justiça solicitando a revisão do cálculo pelo INSS.

O caminho até o STF
Os casos se acumularam nos tribunais e os recursos fizeram o assunto chegar ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). Em 2019, a corte julgou o Tema 999, que ficou conhecido como “revisão da vida toda”, permitindo que fossem consideradas todas as contribuições no cálculo do benefício — e não apenas as realizadas depois de julho de 1994 — quando o resultado fosse mais favorável ao segurado.

Diante de recurso do INSS, o caso subiu para o STF, onde vai ser julgado no plenário virtual nesta semana, até a próxima sexta-feira (11). Com parecer favorável da PGR (Procuradoria-Geral da República) anexado ao processo no início de maio, a expectativa de desfecho que beneficie os segurados do INSS aumentou.

O IBDP, por exemplo, espera que o Supremo mantenha a decisão STJ. “Entendemos que a revisão da vida toda é o ideal do princípio do equilíbrio atuarial. Não é correto o INSS ganhar por conceder um benefício menor para segurados que contribuíram atuarialmente com mais, utilizando uma regra criada para beneficiar em desfavor daqueles que custearam um valor maior para sua aposentadoria”, diz Cherulli.

A decisão do STF terá repercussão geral — ou seja, guiará o julgamento de todas as ações a respeito do assunto.

Vale a pena para quem?
Nem todos os aposentados se beneficiariam da revisão da vida toda — Cherulli estima que sejam menos de 5% deles. “Não se trata de uma revisão geral, e sim específica, cabendo a poucos casos”, diz.

Faz sentido, explica o advogado, para quem teve uma redução no valor das contribuições nos últimos anos de trabalho ativo. Mas há restrições para o pedido de revisão do benefício mesmo para quem está nessa situação.

Segundo Cristiane, o entendimento atual é de que pedidos de revisão só podem ser realizados dentro de um prazo de 10 anos após o recebimento do primeiro benefício — o que significa que, hoje, apenas quem se aposentou de junho de 2011 para frente poderia fazer essa solicitação. Se a aposentadoria aconteceu antes dessa data, o prazo de revisão já se esgotou.

Para solicitar a revisão, é preciso reunir documentos e fazer contas. Cristiane começa pela carta de concessão da aposentadoria, que é entregue pelo INSS ao segurado e demonstra a memória do cálculo do benefício. Além disso, é preciso ter em mãos a carteira de trabalho ou os comprovantes das contribuições anteriores a julho de 1994. Também vale a pena tirar um extrato previdenciário — que reúne todas as contribuições registradas no INSS — no site ou no aplicativo do instituto.

De posse desses documentos, é necessário se debruçar sobre as contas. Embora os segurados possam fazer os cálculos por conta própria, o recomendado é procurar ajuda de profissionais como contadores ou advogados com especialização em Direito Previdenciário. É que se trata de um assunto potencialmente complexo, com detalhes que podem mudar os resultados — a aplicação do fator previdenciário, por exemplo.

Há dúvidas quanto à necessidade de ingressar com uma ação de revisão antes de o STF concluir o julgamento. O receio é de que o tribunal “module” — ou seja, restrinja — os efeitos da sua decisão, caso seja favorável aos aposentados, para evitar um rombo no INSS.

Uma possibilidade levantada por alguns especialistas é de que, nesse sentido, o Supremo determinasse que a revisão da vida toda só se aplica a quem já tem uma ação correndo na Justiça. Mas na avaliação de Cristiane e Cherulli, não há razão para isso ocorrer. “O STF ou dá o direito para todo mundo ou não dá para ninguém. Se houver modulação, encontrará outra forma”, afirma Cherulli.

“Tudo é possível, mas é pouco provável que o STF restrinja o direito a quem se aposentou há menos de 10 anos”, diz Cristiane.

Como é o cálculo da aposentadoria atualmente?
É importante lembrar que, de 1999 para cá, o cálculo do benefício concedido pelo INSS já mudou. Em 2019, a Emenda Constitucional 103 materializou a Reforma da Previdência fortemente discutida nos anos anteriores.

A reforma estabeleceu mudanças profundas no sistema. Por exemplo, atualmente, o cálculo considera a média de 100% das contribuições feitas ao INSS pelo segurado. Não são mais descartadas da conta as 20% de menor valor — o que tende a reduzir o valor do benefício, em comparação com a regra anterior.

Além disso, foi estabelecida uma idade mínima de aposentadoria, que é de 62 anos para mulheres e 63 anos para os homens. O tempo de contribuição ao INSS também é considerado para definir se a pessoa pode se aposentar e entra na conta do valor do benefício.

O tempo de contribuição mínimo para uma mulher se aposentar pelo INSS é de 15 anos. Mas quem pede o benefício nesse prazo ganha apenas 60% da média das contribuições que realizou.

A cada ano adicional de contribuição, são acrescentados 2%. Assim, uma mulher que se aposente após 16 anos terá um benefício equivalente a 62% da média das contribuições — de 64% após 17 anos, 66% após 18 anos, e assim por diante. Só terá um benefício equivalente a 100% da média após 35 anos de contribuição.

Para os homens a sistemática é a mesma, com a diferença de que o tempo mínimo de contribuição para poder se aposentar é de 20 anos e o tempo necessário para conseguir um benefício equivalente a 100% da média é de 40 anos.

Detalhe: “Cada contribuição adicional que ultrapasse os 35 ou 40 anos elimina um mês de contribuição mais baixa”, explica Cristiane. Isso beneficia quem continua trabalhando — ou contribuindo — mesmo após alcançar o tempo necessário para conquistar um benefício equivalente a 100% da média das contribuições.

Na visão de Cristiane, mesmo que a decisão do STF seja favorável à revisão da vida toda, é possível que quem se aposentou depois 2019 não consiga incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 na conta. “Isso porque essas pessoas se aposentaram ou vão se aposentar segundo o que a Emenda Constitucional estabeleceu, e não mais pelas regras da lei 9.876, de 1999”, diz. Mas para ter certeza quanto a isso, será preciso acompanhar o julgamento do Supremo ao longo dos próximos dias.

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