Licença sem remuneração: atenção aos prazos!
Você sabia que quem leciona há pelo menos cinco anos em escolas ou Instituições de ensino superior tem direito a licenciar-se, sem remuneração, por até dois anos? Trata-se de um direito garantido nas convenções e acordos coletivos dos professores.
A licença não depende da concordância do empregador, mas é preciso que a decisão seja comunicada com no mínimo 60 dias de antecedência do início do período letivo para a educação básica e infantil, 90 dias no ensino superior e 30 dias no Senac.
Na carta, o professor deve avisar as datas de início e término do afastamento. A licença só começa a contar a partir do dia definido pelo professor. Guarde uma cópia, protocolada pela escola.
O término da licença deve coincidir com o início do período letivo no início do ano, com exceção do ensino superior, que poderá ser no início das atividades letivas, no primeiro ou segundo semestre.
Se a escola não tiver interesse no retorno do professor, poderá demiti-lo sem justa causa, sem a garantia semestral de salários.
Fique atento! Se não for possível observar os prazos previstos nas Convenções Coletivas, a licença depende da concordância do empregador.
Quem leciona no Sesi e no Senai também tem direito à licença particular, mas o período máximo de afastamento é de um ano. O prazo máximo para a comunicação é de 60 dias do início do período letivo.
Cláusulas das convenções e acordos coletivos
- Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores de Escolas Exclusivamente de Educação Infantil - cláusula 39
- Convenção Coletiva educação básica – cláusula 43
- Convenção Coletiva educação superior – cláusula 45
- Acordo Coletivo Senac - cláusula 38
- Acordo Coletivo Senac ensino médio- cláusula 37
- Acordo Coletivo Sesi – cláusula 41
- Acordo Coletivo Sesi Superior/Fasesp - cláusula 39
- Acordo Coletivo Senai – cláusula 41
- Acordo Coletivo Senai educação superior – cláusula 40