Redução de carga horária no início do semestre? Atenção para as regras!
Está nas convenções coletivas de trabalho das professoras e dos professores da Educação Básica, Ensino Superior e de professoras de escolas exclusivamente de Educação Infantil, assim como nos acordos coletivos do Sesi, Senai e Senac: redução de carga horária no início do primeiro semestre letivo, só se houver diminuição do número de alunos matriculados que, de fato, justifique o fechamento da classe. E ainda assim, cabe à professora ou ao professor dizer se aceita ou não a mudança.
A regra é clara: a instituição tem até o final da segunda semana de aulas para propor a mudança na carga horária. A professora ou o professor tem cinco dias corridos para responder. Toda a comunicação deve ser feita por escrito. Mas é bom deixar claro que a regra se aplica somente quando há comprovada redução nas matrículas que justifique o encerramento da turma. Juntar duas classes de 60 alunos em uma de 100 não vale!
Caso o professor não aceite a mudança na carga horária e não haja aula disponível para ser atribuída, a Mantenedora poderá demiti-lo, pagando todos os direitos, exceto a Garantia Semestral de Salários. Por vezes, a redução do número de aulas é tão grande que a demissão, com as verbas rescisórias calculadas por um salário maior, pode ser economicamente mais vantajosa. É preciso fazer contas antes de decidir.
Consulte as cláusulas na íntegra: Ensino Superior, Educação básica e Professores de Escolas Exclusivamente de Educação Infantil
No Sesi e no Senai, a mudança de carga horária – aumento ou redução – é proposta sempre no final do ano letivo anterior, mesmo porque eles têm previsão de quantas classes serão formadas no ano seguinte.
Irredutibilidade - A Convenção Coletiva de Trabalho também disciplina a redução de carga horária provocada por mudança curricular. Nesse caso, a proposta de redução deveria ter sido feita no semestre anterior, com pelo menos trinta dias de antecedência do início das aulas. Aqui também caberia ao professor, no prazo de cinco dias corridos, responder por escrito, se aceitaria ou não a mudança. Portanto, esse argumento não pode ser utilizado como motivo legal para propor redução de carga horária neste semestre.
Salvo essas duas situações – redução do número de alunos matriculados que acarrete fechamento de turma ou mudança curricular, comunicada por escrito no final do semestre anterior – as Convenções proíbem a redução de carga horária e de salário. A regra é recíproca; caso o professor ou a professora peça a redução do número de aulas, é necessário haver a concordância da Mantenedora, sob pena de ter que pedir demissão.