Guia de direitos
Exame médico admissional, periódico e demissional
Exame periódico
É obrigatório a cada dois anos (doze meses, a partir dos 45 anos de idade), sem nenhum ônus para o professor e professora. O objetivo dessa avaliação periódica deve ser o de prevenir doenças profissionais e não para obter de informações que possam levar à discriminação ou mesmo à perda do emprego.
O professor ou a professora pode ter acesso ao prontuário médico e tem direito constitucional de exigir sigilo sobre informações quando julgá-las prejudiciais. Guarde o Atestado de Saúde Ocupacional, que precisa ser entregue pelo médico.
Exame admissional
Deve ser realizado por médico indicado pela instituição de ensino, sem nenhum ônus ao professor. O atestado emitido deve limitar-se a dizer se o empregado está apto ao trabalho para o qual está sendo contratado, sendo vedado ao médico fornecer qualquer outro tipo de informação à instituição de ensino.
Ele não pode fazer perguntas ou solicitar exames que induzam à discriminação, levando à sua não contratação. Além do sigilo, o professor e a professora têm garantido acesso ao prontuário médico, se julgar necessário.
São proibidos exames laboratoriais que possam acusar gravidez ou soropositividade ao HIV.
Exame demissional
É obrigatório apenas na demissão sem justa causa e deve ser realizado por médico indicado pela escola, sem nenhum ônus ao professor. É proibido exigir exame para atestar gravidez ou não (CLT, art. 373-A, inciso IV)
Onde encontrar
CLT
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(...)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
Lei 9.029, de 13 de abril de 1995
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinquenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO CFM N°2.437, DE 17 DE JULHO DE 2025
(...)
Art. 9° É dever do médico, da instituição e de seu diretor técnico assegurar o pleno respeito aos direitos a assistência médica e à confidencialidade do diagnóstico das pessoas que vivem com HIV/aids.
Art. 10. O sigilo profissional entre médicos e destes com seus pacientes é de observância obrigatória, inclusive diante de empregadores, serviços públicos ou privados, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de informações sobre a condição de saúde de pessoas que vivem com HIV/aids, ainda que por imposição administrativa, salvo nas hipóteses legais, especialmente quando a omissão possa acarretar prejuízos diretos à continuidade do tratamento, à garantia da internação ou à cobertura assistencial.
Art. 11. O sigilo médico das pessoas que vivem com HIV/aids deve ser rigorosamente preservado, salvo autorização expressa do paciente, justa causa ou determinação legal expressa.