Guia de direitos

Os professores podem ser contratados como mensalistas ou aulistas, a depender do nível de ensino no qual lecionarão. Caso sejam contratados como aulistas, receberão pelo número de aulas que ministram.

A Convenção Coletiva de Trabalho (Educação Básica e Educação Infantil, respectivamente) estabelece que, para efeito de cálculo de salário, a jornada base semanal do professor mensalista que ministra aula em cursos de educação infantil até o 5º ano do ensino fundamental será de 22 horas por turno. As horas semanais excedentes, até o máximo de 25 horas por turno, serão pagas como horas normais.

Esclarecemos que a remuneração mensal do Professor é composta, no mínimo, por três itens: o salário-base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: 

  • número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º, da CLT); 
  • hora-atividade, que corresponde a 5% (cinco por cento) do salário base; 
  • e o DSR, que corresponde a 1/6 (um sexto) da seguinte somatória: salário base acrescido da hora-atividade, mais o total de horas extras, mais o adicional noturno, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função (Lei 605/49) — apenas no caso do professor mensalista o descanso semanal remunerado (DSR) já está incluído no salário-base.

Já a Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior determina que a remuneração mensal do professor é composta, no mínimo, por: salário base, descanso semanal remunerado (DSR) e hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (art. 320, parágrafo 1º da CLT). O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). E a hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.

Importante pontuar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece que, nas universidades, pelo menos 1/3 dos professores sejam contratados em regime de tempo integral de 40 horas semanais (20 em sala de aula e 20 destinadas a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento, gestão e avaliação, conforme regulamentação estabelecida pelo Decreto 9.235/2017).
 

LDB
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
(...)
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
 
Decreto 9.235/2017
Art. 93. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação.
 
Onde consultar:


Professores da Educação Básica (Convenção Coletiva)

Professores do Ensino Superior (Convenção Coletiva)

Professores de Escolas Exclusivamente de Educação Infantil (Convenção Coletiva)

LDB
Acesse aqui.

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