Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2025

6. Compensações salariais

Na aplicação do reajuste definido na cláusula Reajuste salarial da presente norma coletiva será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre março de 2024 e fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.

Parágrafo primeiro – Para o período de março a junho de 2025, as MANTENEDORAS que, por liberalidade, anteciparam aos seus PROFESSORES, algum índice de reajuste, desde que tenham consignado a correspondente rubrica nos comprovantes de pagamento, deverão proceder do seguinte modo: a) Índice de antecipação superior a 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento): Manter nos salários o percentual concedido que, eventualmente, poderá ser compensado na data base de 2026. b) Índice de antecipação inferior a 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento): Aplicar nos salários, a partir de 1º de julho de 2025, a complementação resultante da diferença da antecipação realizada e 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento) .

Parágrafo segundo - Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.

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