Acordo Coletivo de Trabalho SESI 2017/2018

39. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo:
a) Os PROFESSORES Técnicos de Esporte e PROFESSORES Técnicos Desportivos Especializados da DQV terão os períodos de férias definidos pelo calendário estabelecido nos Centros de Esporte e Lazer do SESI-SP, de modo a não coincidirem com aqueles previstos na cláusula Recesso Escolar do presente Acordo Coletivo.
b) No primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo os demais PROFESSORES da Divisão de Educação – DE gozarão férias no período compreendido entre 03 de julho de 2017 a 01 de agosto de 2017.
c) No segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo os demais PROFESSORES da Divisão de Educação – DE gozarão férias no período compreendido entre 02 de julho de 2018 a 31 de julho de 2018.

Parágrafo primeiro – O SESI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SESI-SP.

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