Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2008

49. Garantia semestral de trabalho

Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao DOCENTE PROFESSOR demitido sem justa causa:
a) no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro, ressalvado o parágrafo quarto.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data do comunicado da demissão não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – As demissões de DOCENTES PROFESSORES ocorridas no mês de junho terão data máxima de desligamento até o dia 20. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro – As demissões de DOCENTES PROFESSORES ocorridas no mês de dezembro terão data máxima de desligamento até o dia 19. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinicio das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do DOCENTE NO SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – O DOCENTE TÉCNICO DE ENSINO não faz jus à Garantia Semestral de Salários definida nesta cláusula.

Voltar à Convenção

.