Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2021

39. Férias

As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:

  • DOCENTES Professores: de 24 de março a 07 de abril de 2021 e de 14 de julho de 2021 a 28 de julho de 2021.  
  • DOCENTES Técnicos de Ensino: de 24 de março a 07 de abril de 2021 e de 14 de julho de 2021 a 28 de julho de 2021.

Parágrafo primeiro – O SENAI/SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal). 

Parágrafo segundo – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro período de férias, o qual será pago no dia 24 de março de 2021, acrescido do terço constitucional, restando afastada a antecedência mínima prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, no artigo 145 da CLT e na Súmula 450 do TST e sem qualquer incidência de dobra remuneratória. 

Parágrafo terceiro – Os valores relativos às diferenças de férias decorrentes do reajuste salarial previsto na cláusula terceira deste Acordo Coletivo serão pagos em mês subsequente ao da formalização do presente instrumento normativo.

Parágrafo quarto – Fica dispensada a observância do prazo mínimo previsto no artigo 135 da CLT, em relação ao primeiro período de férias, sendo que a comunicação de férias será encaminhada aos DOCENTES, pelo Gestor imediato, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 

Parágrafo quinto – A comunicação referida no parágrafo anterior efetuada pelo Gestor imediato, referente ao primeiro período de férias, mencionará o período a ser usufruído pelo DOCENTE e ocorrerá de forma verbal, por contato telefônico, telegrama, mensagem eletrônica, mensagens enviadas através do aplicativo Whatsapp ou outro meio de comunicação. A ausência do DOCENTE no período indicado servirá como prova de anuência do mesmo. 

Parágrafo sexto – Para o primeiro período de férias descrito no caput, fica afastada a vedação prevista no parágrafo 3º do artigo 134 da CLT.

Parágrafo sétimo – Em razão da antecipação de feriados pelo Prefeito do Município de São Paulo, com o objetivo de conter a disseminação da COVID-19, para os DOCENTES, lotados em São Paulo, que usufruírem férias no período de 24.03 a 07.04.21, o gozo dos feriados de 03.06.2021, 25.01.2022 e 16.06.2022 será mantido em sua data original.

Caso outros Municípios ou o Governo do Estado de São Paulo também antecipem feriados para o período de 24.03 a 07.04.21 e, se tratando de feriados que recairiam em dia de trabalho, o gozo será mantido em sua data original aos DOCENTES que tenham usufruído respectivo período de férias.

Parágrafo oitavo Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade. 

Parágrafo nono – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI/SP. 

 

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