Acordo Coletivo de Trabalho Senai 2025

12. Vale – refeição

O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao DOCENTE que os requerer,desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias nasemana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a) nos dias em que a carga horária do DOCENTE for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
b) nos dias em que o DOCENTE trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária. Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2025 e 28/02/2026 corresponderão a R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e terá parte de seu valor subsidiado pelo SENAI-SP.
Parágrafo quarto - Os valores subsidiados pelo SENAI-SP e os referentes à participação dos DOCENTES corresponderão ao quadro a seguir sendo que, apenas para a vigência deste acordo coletivo, as duas primeiras faixas relativas ao desconto da participação dos DOCENTES não serão reajustadas:

Parágrafo quinto – A concessão de vale-refeição não constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo sexto – Os vales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sétimo – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale-refeição e de vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.

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