Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2015

9. Adicional de hora-atividade

Fica mantido o adicional de 15% (quinze por cento) para remuneração do trabalho do DOCENTE Professor no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação e correção de exercícios e avaliações, em local de escolha do DOCENTE Professor.

Parágrafo primeiro – Para o DOCENTE Técnico de Ensino, o adicional de hora-atividade será de 5% (cinco por cento) aplicado à parte do salário correspondente às aulas ministradas nos cursos regulares, entendidos como os cursos devidamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação ou pelo Ministério da Educação.

Parágrafo segundo – O adicional de hora-atividade poderá sofrer alteração no seu valor monetário em razão da organização semestral do currículo definido no respectivo Plano de Curso e do número de aulas atribuídas aos DOCENTES Técnicos de Ensino em cada semestre letivo, considerando para fins de pagamento desse adicional, o primeiro semestre como sendo de 1º de fevereiro a 31 de julho e o segundo semestre de 1º de agosto a 31 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo terceiro – O adicional de hora-atividade estabelecido nesta cláusula deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.

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