Dissídio Coletivo dos Professores do Ensino Superior 2022_2026

16. Assistência médico-hospitalar

16A. Assistência médico-hospitalar COM COPARTICIPAÇÃO

Nos limites estabelecidos nesta cláusula, a MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus PROFESSORES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.

16A1. Valor da coparticipação

Nesta modalidade, o PROFESSOR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados "simples", até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares. O pagamento do PROFESSOR pela coparticipação será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

16A2. Data da alteração da modalidade

Durante a vigência da presente Sentença Normativa, a MANTENEDORA poderá optar por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação, somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora, datas essas denominadas de "aniversário do plano".

16A3. Valor da contribuição

Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o PROFESSOR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos desta cláusula, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:

C=V.(1+B%) - 90%.{V.(1+A%)}

sendo:

C = valor (em reais) da contribuição mensal do PROFESSOR;

V = valor (em reais) total mensal da assistência médica (soma da parcela paga pela MANTENEDORA com a parcela paga pelo PROFESSSOR) no mês anterior ao "aniversário do plano";

B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;

A% = percentual de reajuste definido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física. O pagamento da contribuição do PROFESSOR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

16A4. Comunicação

A MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do "aniversário do plano", para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Sentença Normativa tome ciência das alterações contratuais e delibere pela validação ou não da alteração do valor de contribuição do PROFESSOR, conforme estabelecido na presente Sentença Normativa.

Parágrafo primeiro - Na modalidade de COPARTICIPAÇÃO, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

I. Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

II. Coberturas mínimas

II.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo

II.2 Consultas

II.3 Prazo de internação de 365 dias por ano, tanto para internações em quartos, quanto em UTI/CTI.

II.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

II.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.

II.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

III. Carência

Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

IV. Professor ingressante

Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

Parágrafo segundo - Os atuais planos de saúde, seguro-saúde ou convênios contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula "Assistência médico-hospitalar" da Sentença Normativa que vigeu até 28 de fevereiro de 2022, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até o "aniversário do plano" ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.

Parágrafo terceiro - Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Parágrafo quarto - Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de Ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias da data do pagamento, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo quinto - Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de assistência médico-hospitalar, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.

Parágrafo sexto - Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Sentença Normativa ou estendê-los a seus dependentes.

Parágrafo sétimo - A MANTENEDORA deverá comunicar o PROFESSOR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do "aniversário do plano", sua opção por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação. Caso o PROFESSOR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica nessa modalidade, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.

Parágrafo oitavo - A MANTENEDORA não poderá substituir a operadora do Plano de Assistência Médico-Hospitalar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, em caso de necessidade, ou de extinção do contrato, a proposta de modificação deverá ser submetida à apreciação da Comissão Permanente de Negociação. Parágrafo indeferido

16B. Assistência médico-hospitalar sem coparticipação

Nos limites estabelecidos nesta cláusula, A MANTENEDORA está obrigada a assegurar a todos os seus PROFESSORES assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.

16B1. Valor da contribuição

O PROFESSOR poderá, a critério da MANTENEDORA, respeitados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde. O pagamento da contribuição do PROFESSOR será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

16B2. Comunicação

A MANTENEDORA deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que definiu o percentual de reajuste, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do "aniversário do plano", para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Sentença Normativa tome ciência da opção pela manutenção das condições atuais, SEM COPARTICIPAÇÃO, e/ou da alteração do valor de contribuição do PROFESSOR, conforme estabelecido na presente Sentença Normativa .

Parágrafo primeiro - Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

I. Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o PROFESSOR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

II. Coberturas mínimas

II.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

II.2 Consultas

II.3 Prazo de internação de 365 dias por ano, tanto para internações em quartos, quanto em UTI/CTI.

II.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

II.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.

II.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

III. Carência

Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais

IV. Professor ingressante

Não haverá carência para o PROFESSOR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

Parágrafo segundo - Os atuais planos de saúde, seguro-saúde ou convênios contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula "Assistência médico-hospitalar" da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 28 de fevereiro de 2022, serão mantidos pelas MANTENEDORAS até o "aniversário do plano" ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.

Parágrafo terceiro - Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da MANTENEDORA ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o PROFESSOR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Parágrafo quarto - Fica facultado ao PROFESSOR optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de Ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como PROFESSOR. É necessário que o PROFESSOR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do pagamento, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo quinto - Caso o PROFESSOR mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as MANTENEDORAS, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.

Parágrafo sexto - Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o PROFESSOR poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Sentença Normativa ou estendê-los a seus dependentes.

Parágrafo sétimo - A MANTENEDORA deverá comunicar ao PROFESSOR o "aniversário do plano", com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso o PROFESSOR não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica oferecido, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da MANTENEDORA.

Parágrafo oitavo - A MANTENEDORA não poderá substituir a operadora do Plano de Assistência Médico-Hospitalar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que, em caso de necessidade, ou de extinção do contrato, a proposta de modificação deverá ser submetida à apreciação da Comissão Permanente de Negociação. Parágrafo indeferido

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