Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2005-2006

36. Indenizações por dispensa imotivada

O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização, além do aviso prévio legal de trinta dias e das indenizações previstas na cláusula 29 desta Convenção, quando forem devidas, nas condições abaixo especificadas:
a) três (03) dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA;
b) aviso prévio adicional de quinze dias, caso o PROFESSOR tenha, no mínimo, cinqüenta anos de idade e que, à data do desligamento, conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.
Parágrafo primeiro - Não estará obrigada ao pagamento da indenização prevista na alínea a) a MANTENEDORA que tiver garantido ao PROFESSOR demitido, durante pelo menos um ano, pagamento mensal de adicional por tempo de serviço decorrente de plano de cargos e salários ou de anuênio, qüinqüênio ou equivalente, cujo valor corresponda a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da hora-aula por ano trabalhado e, por conseqüência, do salário mensal.
Parágrafo segundo - Não terá direito à indenização assegurada na alínea b) do caput, o PROFESSOR que, na data de admissão na MANTENEDORA, contar com mais de cinqüenta anos de idade.
Parágrafo terceiro - Para fazer jus à isenção prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, a MANTENEDORA deverá encaminhar à Comissão Permanente de Negociação definida na cláusula 47 desta Convenção, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove o plano de pagamento de adicional por tempo de serviço nas condições estabelecidas no referido parágrafo.
Parágrafo quarto - Para a MANTENEDORA que não estiver enquadrada nos parágrafos primeiro e segundo, o pagamento das verbas indenizatórias previstas nesta cláusula não será cumulativo, cabendo ao PROFESSOR, no desligamento, o maior valor monetário entre os previstos nas alíneas a) e b) do caput.
Parágrafo quinto - Essas indenizações não contarão, para nenhum efeito, como tempo de serviço.

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