Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior 2021

33. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas do seguinte modo:

  1. No primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo as férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas entre 24 de março a 07 de abril de 2021 e 19 de julho a 02 de agosto de 2021.
  2. No segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo as férias dos PROFESSORES serão coletivas e gozadas de 04 de julho a 02 de agosto de 2022.

Parágrafo primeiro – A FASESP está obrigada a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (artigo 145 da CLT e inciso XVII – artigo 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro período de férias descrito no item a, o qual será pago no dia 24 de março de 2021, acrescido do terço constitucional, restando afastada a antecedência mínima prevista no parágrafo segundo desta cláusula, no artigo 145 da CLT e na Súmula 450 do TST e sem qualquer incidência de dobra remuneratória.

Parágrafo terceiro – Os valores relativos às diferenças de férias decorrentes do reajuste salarial previsto na cláusula terceira serão pagos em mês subsequente ao da formalização do presente instrumento normativo.

Parágrafo quarto – Fica dispensada a observância do prazo mínimo previsto no artigo 135 da CLT, em relação ao primeiro período de férias, sendo que a comunicação de férias será encaminhada aos PROFESSORES, pelo Gestor imediato, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 

Parágrafo quinto – A comunicação referida no parágrafo anterior efetuada pelo Gestor imediato, referente ao primeiro período de férias, mencionará o período a ser usufruído pelo PROFESSOR e ocorrerá de forma verbal, por contato telefônico, telegrama, mensagem eletrônica, mensagens enviadas através do aplicativo whatsapp ou outro meio de comunicação. A ausência do PROFESSOR no período indicado servirá como prova de anuência do mesmo. 

Parágrafo sexto – Para o primeiro período de férias descrito no caput, fica afastada a vedação prevista no parágrafo 3º do artigo 134 da CLT.

Parágrafo sétimo – Em razão da antecipação de feriados pelo Prefeito do Município de São Paulo, com o objetivo de conter a disseminação da COVID-19, para os PROFESSORES da FASESP que usufruírem férias no período de 24.03 a 07.04.21, o gozo dos feriados de 03.06.2021, 25.01.2022 e 16.06.2022 será mantido em sua data original.

Parágrafo oitavo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.

Parágrafo nono – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço na FASESP.

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