Acordo Coletivo de Trabalho SENAI 2020

32. Abono de Faltas

Fica estabelecido que o SENAI/SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do DOCENTE:
a) para obtenção de documento legal, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
b) para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos ou de ascendentes idosos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
d) por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista;
e) para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Nos termos da Lei 9.504/1997, art. 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias até o final do ano letivo seguinte ao da realização da eleição. A Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho estabelecerá diretrizes e orientações para disciplinar o comum acordo entre DOCENTES e chefias.

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