Acordo Coletivo de Trabalho Senai 2026

12. Vale-refeição

O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao DOCENTE que osrequerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 07 (sete) horas, em 05 (cinco) dias nasemana.

Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a) nos dias em que a carga horária do DOCENTE for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos.
b) nos dias em que o DOCENTE trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária. Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas extras.

Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2026 e 28/02/2027 corresponderão a R$49,23 (quarenta e nove reais e vinte e três centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e terá parte de seu valor subsidiado pelo SENAI-SP, mas seguintes condições:
 

FAIXA SALARIAL

VALORES DE PARTICIPAÇÃO

R$49,23  (unidades)

      DOCENTES

      SENAI-SP

até

R$3.654,00

R$4,13

R$45,10

de R$3.654,01

a R$6.600,00

R$5,92

R$43,31

de R$6.600,01

a R$9.900,00

R$8,14

R$41,09

de R$9.900,01

a R$13.200,00

R$8,81

R$40,42

R$13.200,01

a R$16.500,00

R$9,28

R$39,95

acima de

R$16.500,01

R$11,64

R$37,59

 

Parágrafo quarto – A concessão de vale-refeição não constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.

Parágrafo quinto – Os vales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.

Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale-refeição e de vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula. 

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