Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2017/2018

23. Multa por atraso na homologação

A MANTENEDORA deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data estabelecida pela legislação para o pagamento das verbas rescisórias, a MATENEDORA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal.

Parágrafo primeiro - A MANTENEDORA deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato no prazo máximo de dez dias após a dispensa do PROFESSOR e estará desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo segundo – O Sindicato está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.

Parágrafo terceiro – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.

Voltar à Convenção

.