Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2024

24. Multa por atraso na homologação da rescisão contratual

A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º (vigésimo) dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou 30 (trinta) dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.

O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, até o cumprimento da obrigação.

Parágrafo primeiro – A homologação da rescisão contratual deve ser feita obrigatoriamente com a assistência da entidade sindical respectiva que a realizará sem nenhum ônus ao PROFESSOR ou à MANTENEDORA.

Parágrafo segundo – A assistência nas homologações das rescisões contratuais será feita na forma presencial ou remota, devendo a MANTENEDORA informar-se junto à entidade sindical, acerca dos procedimentos e diretrizes por ela definida, utilizando o contato disponibilizado no Anexo I.

Parágrafo terceiro – A entidade sindical poderá convocar o PROFESSOR presencialmente, para fornecer as informações e entregar a documentação legal referente à homologação da sua rescisão contratual, ainda que a conferência dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a partir da documentação solicitada, seja feita na modalidade remota.

Parágrafo quarto – A MANTENEDORA estará dispensada de cumprir o que estabelece esta cláusula, caso a entidade sindical não ofereça condições de homologar as rescisões dos contratos de trabalho na forma aqui definida, ou de vir a abdicar temporária ou definitivamente do direito de assistir o PROFESSOR nas homologações das rescisões contratuais.

Parágrafo quinto – A MANTENEDORA deverá agendar junto à entidade sindical, utilizando o contato disponibilizado no Anexo I, as datas das homologações das rescisões dos contratos de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias da abertura da respectiva agenda da entidade, encaminhando os documentos rescisórios legais solicitados e os e-mails (endereços eletrônicos) e telefones de contato dos PROFESSORES desligados, por pedido de demissão ou por iniciativa da MANTENEDORA, estando desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo sexto – Caberá à entidade sindical manifestar-se sobre os documentos enviados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, ou a partir do retorno do período de recesso ou férias coletivas, conforme consta no Anexo I, confirmando a homologação ou solicitando informações adicionais. Na hipótese de a entidade sindical não se manifestar neste prazo, restará presumida a concordância com os termos da rescisão do contrato.

Parágrafo sétimo – A entidade sindical está obrigada a fornecer comprovante de recebimento dos documentos rescisórios solicitados, no período definido no parágrafo quinto.

Parágrafo oitavo – Quando o aviso prévio for indenizado, a MANTENEDORA deverá anotar na CTPS, na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado. A data de afastamento deverá constar do TRCT e da página de “anotações gerais” da CTPS, como o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 do TST, da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE e da Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021.

Parágrafo nono – Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a entidade sindical somente poderá solicitar a apresentação dos documentos e informações estritamente previstos na legislação. Na modalidade remota, tais documentos deverão ser encaminhados pelos endereços eletrônicos e contatos disponibilizados no Anexo I, no período definido no parágrafo quinto.

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