Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2016-2017

6. Piso salarial

Fica estabelecido como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017:
a) salario mensal de R$ 1.132,00, neste valor já incluído DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme clausula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES que lecionam em ESCOLA que só tenha cursos de Educação Infantil.
b) salário mensal de R$ 1.265,00, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais conforme cláusula “Jornada do Professor Mensalista”, para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano que lecionam nas demais ESCOLAS.
c)salário hora-aula de R$ 15,00 para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano ou no período noturno, nos níveis fundamental e médio.
d)salário hora-aula de R$ 16,65 para PROFESSORES que lecionam no ensino médio.
e)salário hora-aula de R$ 15,83 para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio
f)salário hora-aula de R$ 23,24 para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.

Parágrafo primeiro – Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – A remuneração mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: c), d), e) e f) do caput deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “Composição da Remuneração Mensal do Professor” desta Convenção Coletiva.

Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nesta Convenção Coletiva.

Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2017, serão aplicados aos pisos salariais os índices de reajuste salarial estabelecidos pela presente Convenção.

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