Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2020/2021

4. PLR ou Abono especial

Será devido aos PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou Abono Especial de acordo com os parágrafos 1º 2º do art. 457 da  CLT, no valor igual à parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal conforme conceito estabelecido nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula, em uma única parcela até o 5º dia útil de julho de 2021, ou em duas parcelas nas seguintes condições:

  1. 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal até o 5º dia útil de julho de 2021;
  2. 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal até o dia 15 de outubro de 2021.

Parágrafo primeiro – Para o PROFESSOR admitido até 31/12/2020, entende-se por remuneração mensal, o valor da média aritmética do salário base dos meses trabalhados entre 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021, desconsiderando-se nesse cálculo os meses em que houve redução salarial ou suspensão de contrato de trabalho em virtude da aplicação da MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020.

Parágrafo segundo – Para o PROFESSOR admitido a partir de 01/01/2021, entende-se por remuneração mensal, o valor do salário base do mês anterior à data do pagamento da PLR ou do abono especial.

Parágrafo terceiro – Caso haja redução salarial e de jornada de trabalho, ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos da MP 1.045/2021, a PLR ou o Abono Especial terá como base o valor do salário bruto do mês anterior ao do início da aplicação da referida MP.

Parágrafo quarto – Terão direito ao abono integral estabelecido no caput todos os PROFESSORES em atividade nas datas de pagamento das parcelas, com contrato de trabalho vigente, incluindo-se aqui os admitidos até 30/06/2021.

Parágrafo quinto – Os PROFESSORES admitidos a partir de 01 de julho de 2021 terão direito à PLR ou ao Abono Especial no valor igual à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal, a ser pago até o dia 15 de outubro de 2021, conforme item b) do caput.

Parágrafo sexto – Os PROFESSORES,  cujas rescisões contratuais ocorrerem  em 2021, a partir de 1º de fevereiro até o final do primeiro período letivo, ou seja, até 30 de junho de 2021, terão direito à PLR ou ao Abono Especial no valor igual à parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, conforme estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, que será pago juntamente com as verbas rescisórias.

Parágrafo sétimo – Caso a MANTENEDORA decida cumprir a Lei nº 10.101, de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, o pagamento da PLR fica vinculado ao conjunto de metas a seguir especificadas, que deverão ser cumpridas e atingidas no período de apuração de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021:

  1. Faltas injustificadas: O PROFESSOR não poderá possuir mais de 30 (trinta) faltas injustificadas e consecutivas no período de apuração. Não serão consideradas faltas injustificadas as hipóteses elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e aquelas que forem abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.
  2. A maioria dos cursos da Instituição de Ensino mantida deve atingir ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual ou maior a 3 (três).
  3. Pelo menos uma parcela dos empregados da MANTENEDORA deverá estar em trabalho remoto. 

Parágrafo oitavo – O Abono Especial aprovado em assembleia é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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