Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2013-2014

14. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obriga-se a MANTENEDORA a pagar aos seus PROFESSORES a parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto, até o dia 15de outubro de 2014. Tal pagamento poderá ser feito a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) ou como abono especial, segundo os critérios e normas especificadas nos parágrafos seguintes:

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA pagará a seus PROFESSORES a parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto, a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com as alterações da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, caso a Instituição de Ensino Superior mantida tenha alcançado pelo menos dois dos requisitos abaixo nominados:
a) Redução do índice de inadimplência no ano de 2013, em relação ao ano anterior;
b) Pelo menos 70% (setenta por cento) positivos nos indicadores de avaliação publicados pelo Ministério da Educação;
c) Redução da evasão no ano de 2013, em relação ao ano anterior;
d) Índice satisfatório na maioria dos indicadores dos relatórios de auto avaliação produzidos pela CPA.

Parágrafo segundo – Os requisitos acima definidos, assim como o percentual do salário pago aos PROFESSORES a título de participação nos lucros ou resultados (PLR) poderão ser substituídos pela MANTENEDORA, desde que seja garantido o mínimo de 24% do salário bruto e a obtenção de no máximo 50% das novas metas definidas e que o SEMESP e a FEPESP tenham sido comunicados da alteração, até 30 de junho de 2014, sujeitos à aprovação do Foro Conciliatório de Solução de Conflitos Coletivos, em reunião especialmente convocada para esse propósito.

Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA que não conceder a participação nos lucros ou resultados (PLR) estabelecida no caput, seja em razão do não atendimento dos requisitos e condições definidas nesta cláusula, ou em razão de se considerar enquadrada no inciso II do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n.º 10.101/2000 com as alterações da Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013, ou ainda, em razão de outro motivo qualquer, deverá pagar a seus PROFESSORES, no prazo acima definido, a parcela correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário mensal bruto, a título de abono salarial.

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