Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior- 2026

39. Licença particular

A cada 05 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de PROFESSORjunto a FASESP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, osPROFESSORES terão direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 01 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativado PROFESSOR e a critério do FASESP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.

 

Parágrafo primeiro - A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência 

mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante essessessenta dias.

A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada a FASESP, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pela FASESP quanto à data limite de tal solicitação.

 

Parágrafo segundo - Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério da FASESP, até o reinício do novo período letivo.

 

Parágrafo terceiro - Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.

 

Parágrafo quarto - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo Coletivo.

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