Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2010-2011

15. Prazo para pagamento dos salários

Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Parágrafo primeiro – O não-pagamento dos salários no prazo obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.

Parágrafo segundo – As ESCOLAS que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente deverão proporcionar aos PROFESSORES tempo hábil para o recebimento no banco ou no posto bancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se o horário de refeição.

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