Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2021

13. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial

Será devido aos PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial no valor igual à parcela de 11% (onze por cento) da sua remuneração mensal bruta, reajustada pelo índice estabelecido na cláusula “Reajuste Salarial” da presente Convenção, em uma única parcela a ser paga até o dia 30 de novembro de 2021, ou em duas parcelas nas seguintes condições:

  1. 6% (seis por cento) da remuneração mensal bruta até o dia 30 de novembro de 2021;
  2. 5% (cinco por cento) da remuneração mensal bruta até o 5º dia útil de março de 2022.

Parágrafo primeiro – Terão direito à PLR ou ao abono especial estabelecido no caput também os PROFESSORES em gozo de licença remunerada, licença maternidade por gravidez ou adoção ou licença médica, esta última de até 6 (seis) meses. Estão excluídos os PROFESSORES em licença não remunerada, nos termos da cláusula “Licença sem Remuneração” da presente Convenção.

Parágrafo segundo – Com a concessão do Abono Especial ou da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013.

Parágrafo terceiro – O percentual estabelecido no caput é o menor valor possível a ser pago a título de PLR ou abono especial nas condições acima estabelecidas, sendo certo que valores ou percentuais inferiores a 11% (onze por cento) da remuneração mensal bruta negociados internamente pelas Comissões Paritárias, em cumprimento à sentença normativa exarada nos autos do Dissídio Coletivo autuado sob o nº 1002144-16.2021.5.02.0000 e publicada em 27/09/2021, haverão de ser complementados até o 5º dia útil do mês de março de 2022 e que serão respeitados e praticados os valores ou percentuais superiores a 11% (onze por cento) da remuneração mensal bruta e respectivas condições de pagamento negociados pelas comissões paritárias acima referidas.

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