Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2021

25. Multa por atraso na homologação

A ESCOLA deverá pagar as verbas devidas na rescisão contratual até dez dias após a data do desligamento, independentemente do tipo de rescisão efetuada, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – A partir do vigésimo dia de atraso da homologação da rescisão a contar da data estabelecida no caput para o pagamento das verbas rescisórias, a ESCOLA estará obrigada, ainda, a pagar ao PROFESSOR multa de 0,3% (três décimos percentuais) da remuneração mensal, por dia de atraso. Não será devida a multa aqui estabelecida quando o atraso da homologação vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à vontade da ESCOLA.

Parágrafo segundo – Caso a ESCOLA optar por homologar a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR com a assistência do Sindicato ou da FEPESP, deverá informar-se junto às entidades sindicais, acerca dos procedimentos e diretrizes por elas definidas, utilizando os contatos disponibilizados no Anexo desta Convenção.

Parágrafo terceiroPara as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, as entidades sindicais somente poderão solicitar os documentos e informações estritamente previstos na legislação, incluindo o comprovante de depósito da multa sobre o saldo do FGTS, conforme estabelecem os incisos I e III do artigo 18 da Lei 8.036/1990, para as demissões sem justa causa.

Parágrafo quarto – A entidade sindical fornecerá comprovante de comparecimento à ESCOLA que se apresentar para homologação da rescisão e comprovar a convocação do PROFESSOR.

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