Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC Ensino Médio 2023/2024

22. TELETRABALHO

O SENAC poderá instituir o regime de teletrabalho para os PROFESSOR ENSINO MÉDIO, inclusive os Docentes que ministram aulas na modalidade EAD, sendo o mesmo caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora de suas dependências, tal como definido no art. 75-B da CLT, observando as seguintes diretrizes:

Parágrafo primeiro: Para a oficialização da alteração do trabalho presencial em teletrabalho, bastará o aceite do PROFESSOR ENSINO MÉDIO em proposta a ser enviada pelo SENAC, por escrito, que substituirá a exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O PROFESSOR ENSINO MÉDIO deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da referida proposta no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do SENAC. A ausência de manifestação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO caracterizará a sua não aceitação.

Parágrafo segundo: O SENAC poderá determinar retorno ao trabalho presencial dos PROFESSOR ENSINO MÉDIO, ficando garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo terceiro: A necessidade de realização de atividades presenciais por parte do PROFESSOR ENSINO MÉDIO nas dependências do SENAC, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, podendo ser estabelecido, inclusive, o regime de trabalho híbrido, ou seja, parte presencial e parte remota, mediante aceite do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, por escrito.

Parágrafo quarto: O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou para outras atividades, fora da jornada de trabalho normal do PROFESSOR ENSINO MÉDIO não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.

Parágrafo quinto: O SENAC instruirá o PROFESSOR ENSINO MÉDIO sobre as precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo sexto: As atividades prestadas em regime de teletrabalho serão realizadas, como regra geral, com os equipamentos próprios do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, que concorda em utilizá-los em conformidade com as políticas e diretrizes aplicáveis ao trabalho desenvolvido.

Parágrafo sétimo: O SENAC pagará ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO em regime de teletrabalho ajuda de custo no importe de R$ 81,00 (oitenta e um reais) por mês, que não integrará a remuneração, para o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que tenha carga horária de 40 horas semanais. Para os PROFESSORES ENSINO MÉDIO com carga horária inferior e que estejam em regime de teletrabalho, a ajuda de custo será paga de forma proporcional à carga horária.

Parágrafo oitavo: A depender das circunstâncias, e sempre mediante requerimento devidamente justificado a ser apresentado pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO, as atividades prestadas em regime de teletrabalho poderão ser realizadas com o uso dos meios tecnológicos ou equipamentos fornecidos pelo SENAC, incluindo equipamentos para gravação, cabendo ao SENAC avaliar a conveniência e oportunidade de fornecer tais equipamentos ou não.

Parágrafo nono: O PROFESSOR ENSINO MÉDIO compromete-se a zelar pelo patrimônio do SENAC, preservando-o sempre em boas condições e devendo restituir os equipamentos quando solicitado, sem avarias ou defeitos além daqueles decorrentes do desgaste natural de sua utilização regular.

Parágrafo dez: No caso de rescisão do contrato de trabalho, seja por que motivo for, compromete-se o PROFESSOR ENSINO MÉDIO a devolver os equipamentos entregues pelo SENAC no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo onze: O uso dos equipamentos fornecidos pelo SENAC para propósitos não relacionados ao trabalho do PROFESSOR ENSINO MÉDIO ou a não observância dos sistemas de segurança do SENAC poderá ser considerado como rompimento do dever contratual de boa-fé, podendo ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação, contanto que o PROFESSOR ENSINO MÉDIO tenha sido responsável pela não observância dos sistemas de segurança.

Parágrafo doze: O PROFESSOR ENSINO MÉDIO declara ter conhecimento e ciência de que todos os equipamentos ou meios de comunicação fornecidos pelo SENAC ou utilizados em equipamentos de propriedade do SENAC, tais como meios eletrônicos (internet, e-mail, home pages, web sites etc.), computadores, telecomunicadores, aplicativos de mensagens e outros serão considerados ferramentas de trabalho e deverão ser utilizados somente para este propósito. Nesse sentido, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO reconhece e concorda que o SENAC poderá ter acesso aos meios de transmissão e comunicação de dados fornecidos, tais como sites acessados e mensagens, não sendo aplicável, neste caso, qualquer sigilo de correspondência ou expectativa de sigilo. O desvio do PROFESSOR ENSINO MÉDIO dos propósitos destas ferramentas poderá ser considerado justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, caso a conduta faltosa tenha sido cometida pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO e caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo treze: Na hipótese de realização de atividades fora do horário habitual, seja na modalidade, presencial teletrabalho ou híbrida, desde que sua realização tenha sido solicitada ou autorizada pelo SENAC e mediante concordância para realização por parte do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, essas atividades serão tratadas como hora extra, devendo ser pagas com o respectivo adicional ou levadas à compensação.

Parágrafo catorze: Fica a critério do SENAC instituir ou não o regime de teletrabalho, sem que haja expectativa de direito de outros PROFESSORES ENSINO MÉDIO exercerem suas atividades na mesma modalidade.

Parágrafo quinze: Os PROFESSORES ENSINO MÉDIO que exercem atividades na modalidade presencial ou híbrida, poderão formalizar pedido, por escrito, para que seja instituído o regime de teletrabalho, ficando a critério do SENAC o aceite ou não do referido pedido, também por escrito.

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