Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC Ensino Médio 2023/2024

52. HOMOLOGAÇÃO

Quando o SENAC promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, a referida rescisão na sede do SINDICATO signatária ou na modalidade remota, mediante agendamento eletrônico, isentando-se de qualquer responsabilidade pelo não comparecimento do PROFESSOR à homologação seja remotamente ou presencialmente. No caso de homologação remota, na data do agendamento, o SENAC encaminhará os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO desligados acompanhados de seus endereços eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo SINDICATO que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).

Parágrafo primeiro: Não ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias, por responsabilidade do SENAC, este arcará com a multa de um salário vigente à época, em favor do PROFESSOR, conforme o disposto no parágrafo 8° do artigo 477 da CLT.

Parágrafo segundo: Não ocorrendo a homologação no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o pagamento das verbas rescisórias, o SENAC deverá pagar multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal do professor, limitado ao valor de 1 (um) salário mensal do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.

Parágrafo terceiro: O SENAC estará desobrigado a pagar a multa prevista no parágrafo segundo quando o atraso vier a correr, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.

Parágrafo quarto: O SINDICATO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que o SENAC se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.

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