Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior- 2025

12. Vale – refeição

A FASESP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas, em 5 (cinco) dias na semana.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:

b) nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;

c) nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/ tarde ou tarde/ noite), qualquer que seja sua carga horária.

Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas extras.

Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2025 e 28/02/2026, corresponderão a R$46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pela FASESP-SP.

Parágrafo quarto - Os valores subsidiados pela FASESP e os referentes à participação dos PROFESSORES corresponderão ao quadro a seguir, sendo que, apenas para a vigência deste acordo coletivo, as duas primeiras faixas relativas ao desconto da participação dos PROFESSORES não serão reajustadas:

Parágrafo quinto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

Parágrafo sexto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças semremuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a essebenefício.

Parágrafo sétimo – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pela FASESP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.

 

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