Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior- 2025

22. Homologação

Quando a FASESP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, remotamente ou na sede do SINPROSP.

Parágrafo primeiro – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade da FASESP, em até 30 (trinta) dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do PROFESSOR.

Parágrafo segundo – A FASESP deverá agendar a homologação no SINPROSP, no prazo máximo de dez dias da dispensa. No caso de homologação remota, na data do agendamento, a FASESP encaminhará os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos PROFESSORES desligados acompanhados de seus endereços eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo SINPRO-SP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).

Parágrafo terceiro– O SINPROSP deverá proceder a homologação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, presencial ou remotamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o agendamento.

Parágrafo quarto – Caso o SINPROSP deixe de realizar a homologação no prazo definido no parágrafo quarto, sendo de interesse do PROFESSOR desligado, este poderá solicitar à FASESP, por escrito, com cópia ao SINPROSP, que a homologação ocorra em sua unidade de lotação.

Parágrafo quinto – Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do Sindicato, ou ausência da manifestação prevista no parágrafo quinto pelo PROFESSOR, não se aplica a multa prevista nesta cláusula.

Parágrafo sexto - A entrega ao PROFESSOR de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

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