Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior- 2025

26. Garantia ao PROFESSOR em vias de aposentadoria

Será garantida ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição à aposentadoria e que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de trabalho na FASESP, garantia de emprego ou indenização correspondente a esse lapso de tempo. A indenização referida corresponderá à somatória dos salários nominais do PROFESSOR na data da dispensa, relativa ao período faltante para aquisição do direito à aposentadoria na forma do parágrafo 1º. 

Parágrafo primeiro – Será beneficiado pela estabilidade prevista no caput, o PROFESSOR que estiver a 24 (vinte e quatro) meses de obter o direito à aposentadoria, no regime geral da previdência social, que pela regra de transição ocorra primeiro.

Parágrafo segundo – Adquirido o direito a qualquer aposentadoria descrita no parágrafo anterior, cessará a garantia prevista no caput.

Parágrafo terceiro – Deverá o PROFESSOR, com a contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar à FASESP por escrito e mediante protocolo que está amparado pela garantia constante desta cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da comunicação da dispensa, sob pena de decadência desse direito. 

Parágrafo quarto – Após a análise do pedido do PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista na cláusula, a FASESP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o Professor, mantendo-se, nesse caso, o mesmo salário e demais vantagens anteriores à ruptura, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização Adicional para PROFESSORES  com mais cinquenta anos do presente acordo, caso quitado na rescisão ou, ainda, manter a dispensa com o pagamento da indenização conforme previsto no caput.

Parágrafo quinto – A FASESP deverá solicitar ao PROFESSOR, cujo contrato de trabalho esteja em vigor há 5 (cinco) anos ou mais, a apresentação formal de todos os seus vínculos empregatícios anteriores juntamente com a respectiva documentação comprobatória.  

Parágrafo sexto - O PROFESSOR, caso assim solicitado pela FASESP, nos parâmetros constantes no parágrafo anterior, deverá apresentar, na vigência do contrato de trabalho, a documentação referida, sendo que o não atendimento implicará a decadência do direito. 

Parágrafo sétimo - A indenização prevista no caput não contará como tempo de serviço e por não se constituir como verba de natureza salarial não integrará para nenhum efeito o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

Parágrafo oitavo- Quando a FASESP, conforme parágrafo quarto, deferir o requerimento do PROFESSOR, cancelando a dispensa ou efetivando a readmissão, cessará o direito a novo requerimento para a garantia de emprego prevista na presente cláusula, independentemente do tempo faltante para alcançar o direito à aposentadoria.

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