Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior- 2025

39. Licença particular

A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de PROFESSOR junto a FASESP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, os PROFESSORES terão direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 1 (um) ano letivo, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do FASESP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.

Parágrafo primeiro – A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do ano letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.

A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada a FASESP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O  PROFESSOR deverá ser notificado pela FASESP    quanto à data limite de tal solicitação.

Parágrafo segundo – Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério da FASESP, até o reinício do novo período letivo.

Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.

Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente  Acordo Coletivo.

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