Acordo Coletivo de Trabalho SESI Superior- 2025

49. Contribuição assistencial

A FASESP promoverá o desconto, no exercício de 2025, na folha de pagamento de seus PROFESSORES não sidicalizados, em favor do Sindicato dos Professores de São Paulo, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, Artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual e condições de parcelamento estabelecidas na Assembleia Geral da categoria.

A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.

Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará em tempo hábil à FASESP, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comunicado informando os respectivos valores, a época de desconto e a data do recolhimento. O referido desconto não deverá ocorrer no mês das férias coletivas do PROFESSOR.

Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado pela FASESP no mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato.

Parágrafo terceiro – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, ou por carta registrada, encaminhada ao SINPROSP, na Rua Borges lagoa, 208, Vila Clementino, São Paulo/SP, contendo nome completo, CPF/MF do PROFESSOR, unidade da FASESP e CNPJ, no período de 02 a 24 de maio de 2025.

Parágrafo quarto – A manifestação de oposição dos PROFESSORES, conforme parágrafo terceiro, não poderá ser realizada utilizando recursos da FASESP (como e-mail corporativo, envelope, papel timbrado, entre outros). O uso indevido desses recursos tornará inválida a referida oposição.

Parágrafo quinto - O Sindicato se obriga a encaminhar à FASESP, até o dia 12 de junho de 2025, a relação nominal de oposições recebidas para que o referido desconto não seja efetuado.

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