Acordo Coletivo de Trabalho do SENAC 2021/2022

5. Atividade docente

PROFESSOR HORISTA - Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR Horista, a função de ministrar aulas em qualquer curso, com as atividades pedagógicas inerentes.

PROFESSOR MENSALISTA - Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR Mensalista, as funções de ensino, pesquisa e extensão, incluindo:

  1. Desempenhar as atividades pedagógicas inerentes do Professor Horista;
  2. Participar de reuniões pedagógicas voltadas à pesquisa acadêmica;
  3. Orientar trabalhos de final de curso de graduação e de pós-graduação;
  4. Elaborar, coordenar pedagogicamente e realizar projetos de pesquisa, de ensino e de extensão;
  5. Orientar bolsistas de iniciação científica;
  6. Desenvolver linhas, grupos e projetos de pesquisa;
  7. Orientar monografias, dissertações e teses de alunos da pós-graduação stricto sensu;
  8. Selecionar e orientar estagiários;
  9. Prestar serviços de assessoria e consultoria;
  10. Conduzir treinamentos para os funcionários do SENAC, sem prejuízo de sua carga horária.

Parágrafo primeiro: A carga horária semanal do PROFESSOR Mensalista será de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas, sendo que as atividades de ensino do PROFESSOR não poderão ultrapassar o limite de 20 (vinte) horas em sala de aula.

Parágrafo segundo: Aos PROFESSORES Mensalistas serão assegurados os mesmos períodos de recesso escolar e férias concedidas aos PROFESSORES Horistas.

Parágrafo terceiro: A duração máxima da hora aula será de 50 (cinquenta) minutos nos cursos de graduação, extensão e pós-graduação, sendo que para o PROFESSOR Mensalista, cada hora aula será computada como uma hora em sua carga horária semanal.

Parágrafo quarto: Fica assegurado ao PROFESSOR Mensalista, sem prejuízo das atividades do SENAC, o cumprimento de sua carga horária semanal, mesmo que, por dia, ela ultrapasse 8 (oito) horas.

Parágrafo quinto: Fica assegurada, ao PROFESSOR Mensalista que exercer suas atividades em diferentes Municípios e Estados a serviço do SENAC, a compensação do traslado em sua carga horária semanal.

Parágrafo sexto: Fica assegurada, ao PROFESSOR Mensalista que exercer suas atividades em diferentes unidades do SENAC, no mesmo município, no mesmo dia e num mesmo período a compensação do traslado em sua carga horária semanal.

Parágrafo sétimo: A distribuição da carga horária das atividades docentes desempenhadas pelo PROFESSOR MENSALISTA será definida, em comum acordo, com a coordenação do curso onde o PROFESSOR exerce suas funções, sempre no final de cada semestre letivo, para sua execução no semestre seguinte, ressalvando-se eventuais mudanças no decorrer do semestre, onde será feita nova distribuição, de comum acordo entre o PROFESSOR MENSALISTA e o SENAC.

Parágrafo oitavo: Fica assegurada ao PROFESSOR HORISTA, sem prejuízo de sua carga horária, a participação de reuniões voltadas à pesquisa acadêmica, a orientação de trabalhos de final de curso de graduação e de pós-graduação e a orientação na realização de monografias, dissertações, teses de alunos da pós-graduação stricto sensu, ressalvando-se o estabelecido na cláusula 24 (vinte e quatro) - Horas extras.

Parágrafo nono: Fica autorizada a participação eventual do PROFESSOR HORISTA em grupos de estudos voltados ao desenvolvimento ou aperfeiçoamento de cursos, de forma concomitante ou não à função de ministrar aulas, observada a carga horária contratada e ressalvando-se o estabelecido na cláusula 24 (vinte e quatro) - Horas extras.

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