Dissídio Coletivo de Trabalho 2021

23. Professor ingressante na escola

Redação deferida:

A ESCOLA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos, ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.

Parágrafo primeiro - Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2021 e 1º de março de 2022 será concedido o mesmo percentual de reajuste estabelecido em março de 2021 e março de 2022 e a mesma parcela da remuneração, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, ou abono especial, previstos na presente Convenção.

Parágrafo segundo - Entendem-se como curso, nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil; b) ensino fundamental de 1º ao 5º ano; c) ensino fundamental de 6º ao 9º ano; d) ensino médio; e) ensino técnico ou profissionalizante; f) curso pré-vestibular.

 

Julgamento: Os suscitados alegaram que não se opõem a referida cláusula, exceto com relação ao reajuste em março de 2021, "pois a proposta dos Suscitados é que o reajuste de 2021 seja a partir de abril". Defiro e mantenho a redação da cláusula, conforme fixado anteriormente no DC 1001184-31.2019.5.02.0000, pois a data-base da categoria é 1º de março.

 

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