Dissídio Coletivo de Trabalho 2021

40. Demissão ou redução de aulas por supressão de turmas

Redação deferida:

No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula Professor Ingressante, parágrafo 2º), que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aulas e o final da segunda semana de aulas do ano letivo.

Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.

Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários" da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso (cláusula Professor Ingressante, § 2º), a Escola que reduzir turmas estará sujeita ao pagamento da Garantia Semestral de Salários ao PROFESSOR demitido nas condições previstas nesta cláusula.

 

Julgamento: Os suscitados não se insurgem em face da cláusula, porém apontam que a cláusula "Professor ingressante" não possui o parágrafo 3º. Portanto, defiro e mantenho a redação da cláusula, pois não há divergência das partes, porém, conforme consignado pelos suscitados, onde consta parágrafo 3º consigno parágrafo 2º.

 

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