Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Educação Básica 2025/2026

15. Cesta básica

Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de março de 2025 e 2026, respectivamente, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 30 kg. 

Parágrafo primeiro – O benefício tratado nesta cláusula deverá ser entregue mensalmente até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo segundo – As cestas básicas deverão conter preferencialmente os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, sardinha em lata, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó. 
Parágrafo terceiro – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo quarto – A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face mínimo definido nos parágrafos quinto, sexto, dez e onze desta cláusula, não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.
Parágrafo quinto – A partir de 1º de março de 2025, o valor de face mínimo do cartão alimentação ou do vale-alimentação deverá ser de R$180,00 (cento e oitenta reais).

Parágrafo sexto - Caso o valor de face do vale-alimentação praticado em março de 2025, devidamente reajustado em 6% (seis por cento), de acordo com o índice previsto na cláusula Reajuste salarial em 2025, seja inferior a R$180,00 (cento e oitenta reais), a ESCOLA deverá adotar o valor mínimo de R$180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 1º de março de 2025, para este benefício aos PROFESSORES.
Parágrafo sétimo – A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido nos parágrafos quinto, sexto, dez e onze desta cláusula, obedecendo o mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o Sindicato e a ESCOLA, com a assistência do SIEEESP. 
Parágrafo oitavo – Nos anos de 2025 e 2026, respectivamente, a cesta básica referente ao mês de dezembro, que seria entregue em janeiro do ano seguinte, poderá ser composta por produtos natalinos e entregues aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano.
Parágrafo nono – Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

Parágrafo dez – A partir de 1º de março de 2026, o menor valor de face do cartão alimentação ou do vale-alimentação deverá ser de R$205,00 (duzentos e cinco reais).

Parágrafo onze - Caso o valor de face do vale-alimentação praticado em março de 2026, devidamente reajustado pelo percentual definido na cláusula Reajuste salarial em 2026, seja inferior a R$205,00 (duzentos e cinco reais), a ESCOLA deverá adotar o valor mínimo de R$205,00 (cento e oitenta reais), a partir de 1º de março de 2026, para este benefício aos PROFESSORES.

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