Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2022/2023

5. PLR ou Abono especial referente ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023

Será devido aos PROFESSORES o pagamento dos valores definidos abaixo, preferencialmente, como Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou de Abono Especial.

Se utilizar a forma preferencial de PLR para o pagamento dos valores abaixo definidos, a MANTENEDORA deverá observar pelo menos duas do conjunto de metas abaixo elencadas, apuradas e atingidas no período de março de 2022 a fevereiro de 2023:

I. O número de faltas injustificadas e consecutivas ao trabalho do PROFESSOR deve ter sido inferior a 30 (trinta), não sendo computadas como faltas injustificadas aquelas elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e as que foram abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.

II. A maioria dos cursos da IES mantida deve ter atingido ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual, se maior a 3 (três).

III. Pelo menos uma parcela dos empregados da MANTENEDORA esteve em trabalho remoto.

Parágrafo primeiro – Aos PROFESORES que permaneceram empregados na IES mantida no período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, a MANTENEDORA obriga-se a pagar o montante de 120% (cento e vinte por cento) da remuneração mensal bruta de 1º de março de 2023, na forma definida na cláusula 03 da presente Convenção: remuneração de fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) e nas condições estabelecidas no parágrafo 5º da presente cláusula.

Parágrafo segundo – O montante acima definido será pago pela MANTENEDORA em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma delas igual a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal bruta definida no parágrafo acima, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023 e as três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.

Parágrafo terceiro – No comprovante de pagamento, deverá ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga é definida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.

Parágrafo quarto – É devido aos PROFESORES que foram admitidos depois de 1º de março de 2022, ou permaneceram empregados na IES mantida em parte do período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, por terem sido desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, o valor correspondente a 10,00% (dez por cento) da remuneração mensal bruta para cada mês trabalhado, cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias, tendo por base a remuneração de fevereiro de 2022 reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento).

Parágrafo quinto – Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta referente à maior carga horária no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023, para o PROFESSOR que sofreu redução de carga horária naquele período, enquanto para o PROFESSOR cuja carga horária foi aumentada naquele período, será considerada a remuneração bruta referente à média aritmética das cargas horárias mensais do período. Para o PROFESSOR cuja carga horária não sofreu alteração durante o período, será obviamente considerada a remuneração bruta referente à carga horária de março de 2022.

Parágrafo sexto – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.

Parágrafo sétimo – O não pagamento da PLR ou do Abono Especial nos prazos definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a MANTENEDORA a pagar multa em favor do PROFESSOR, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela inadimplida.

Parágrafo oitavo – O valor pago a título de PLR ou de Abono Especial, na forma definida e aprovada pelas respectivas assembleias é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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