Convenção Coletiva de Trabalho do Ensino Superior 2022/2023

6. PLR ou Abono especial referente ao período de 1º de março a 31 de agosto de 2023

Será devido aos PROFESSORES o pagamento dos valores definidos abaixo, preferencialmente, como Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou de Abono Especial.

Se utilizar a forma preferencial de PLR para o pagamento dos valores abaixo definidos, a MANTENEDORA deverá observar pelo menos duas do conjunto de metas abaixo elencadas, apuradas e atingidas:

I. O número de faltas injustificadas e consecutivas ao trabalho do PROFESSOR, no período de março a junho de 2023, deve ter sido inferior a 15 (quinze), não sendo computadas como faltas injustificadas aquelas elencadas no art. 473 da CLT, as expressamente previstas nesta Convenção e as que foram abonadas ou justificadas por política interna da MANTENEDORA.

II. A maioria dos cursos da IES mantida deve ter atingido ou possuir conceito preliminar de curso ou conceito de curso igual, se maior a 3 (três), no ano letivo de 2022.

III. Pelo menos uma parcela dos empregados da MANTENEDORA esteve em trabalho remoto, no período de março de 2022 a junho de 2023.

Parágrafo primeiro – Aos PROFESSORES que permanecerem empregados na IES mantida no período de 1º de março de 2023 a 31 de agosto de 2023, a MANTENEDORA obriga-se a pagar o montante de 42,25% (quarenta e dois vírgula vinte e cinco por cento) da remuneração mensal bruta de 1º de março de 2023, na forma definida na cláusula 03 da presente Convenção: remuneração de fevereiro de 2022, reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento) e nas condições estabelecidas no parágrafo 6º da presente cláusula.

Parágrafo segundo – O montante acima definido será pago pela MANTENEDORA em 4 (quatro) parcelas, sendo cada uma delas igual a 10,56% (dez vírgula cinquenta e seis por cento) da remuneração mensal bruta definida no parágrafo acima, devendo a primeira parcela ser paga até o dia 31 (trinta e um) de agosto de 2023 e as três parcelas restantes até o dia 15 (quinze) dos meses de outubro, novembro de 2023 e janeiro de 2024.

Parágrafo terceiro – No comprovante de pagamento, deverá ser destacado que a parcela de PLR ou de Abono Especial paga é definida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao segundo ano de vigência.

Parágrafo quarto – É devido aos PROFESORES que foram admitidos depois de 1º de março de 2023, ou permaneceram empregados na IES mantida em parte do período de 1º de março a 30 de junho de 2023, por terem sido desligados por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, o valor correspondente a 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento) da remuneração mensal bruta para cada mês trabalhado, cuja frequência seja maior ou igual a 15 (quinze) dias.

Parágrafo quinto – Para observar o disposto no parágrafo acima, referente ao pagamento do PROFESSOR desligado, por pedido de demissão, ou por iniciativa da MANTENEDORA, deverão ser observadas as disposições abaixo:

I. se o desligamento ocorreu no período compreendido entre março de 2022 e maio de 2023 o PROFESSOR deverá entrar em contato com a MANTENEDORA, pleiteando o pagamento da PLR ou do Abono Especial definido nesta Convenção em até 60 (sessenta) dias, a contar da inserção no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. A MANTENEDORA, por sua vez deverá pagar o montante devido em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação formal do PROFESSOR.

II. se o desligamento ocorreu no mês de junho de 2023, ou até o dia que antecedeu o início das férias, a MANTENEDORA deverá pagar os valores definidos nas cláusulas 05 e 06 da presente Convenção Coletiva até o dia 15 de setembro de 2023.

Parágrafo sexto – Para efeito do pagamento da PLR ou do Abono Especial, será considerada a remuneração bruta referente à maior carga horária no período compreendido entre março e agosto de 2023, para o PROFESSOR que sofreu redução de carga horária naquele período, enquanto para o PROFESSOR cuja carga horária foi aumentada naquele período, será considerada a remuneração bruta referente à média aritmética das cargas horárias mensais do período. Para o PROFESSOR cuja carga horária não sofreu alteração durante o período, será obviamente considerada a remuneração bruta referente à carga horária de março de 2023.

Parágrafo sétimo – A MANTENEDORA poderá compensar eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 31 de agosto de 2023, exceto aquelas concedidas com cláusula expressa de não compensação e aquelas que decorrerem de promoções, transferências, ou ascensão em plano de carreira.

Parágrafo oitavo – O não pagamento da PLR ou do Abono Especial nos prazos definidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, obriga a MANTENEDORA a pagar multa em favor do PROFESSOR, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela inadimplida.

Parágrafo nono – O valor pago a título de PLR ou de Abono Especial, na forma definida e aprovada pelas respectivas assembleias é único e, em razão da ausência de caráter contra prestativo, não integra a remuneração do PROFESSOR, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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