Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2004-2005

25. Bolsas de estudo integrais

Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos ou dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do PROFESSOR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições:
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder até duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do PROFESSOR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o PROFESSOR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA, excetuado o disposto na cláusula 29 – Licença sem remuneração.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso (cláusula 7ª, parágrafo 2º). Excetuam-se os casos em que o PROFESSOR tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional SIEEESP", em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - No caso do PROFESSOR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha, desde que esteja situado na área de abrangência desta Convenção.
Parágrafo sétimo - No caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão somente sobre aquele que for escolhido pelo PROFESSOR. As atividades ou cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de bolsa de estudo, pelo PROFESSOR que lecione nesses cursos.
Parágrafo oitavo - No caso do dependente do PROFESSOR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subseqüente.
Parágrafo nono - Os dependentes do PROFESSOR detentores das bolsas de estudo estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma regimental que limite o direito à bolsa de estudo.
Parágrafo décimo – As ESCOLAS que mantiveram pré-vestibulares ficarão desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a onze.
Parágrafo onze – Os PROFESSORES que lecionam exclusivamente em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subseqüente, nos termos de que dispõe os inciso II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004, somente terão direito a bolsas de estudos integrais, conforme definido nesta cláusula, se ministrarem 20 ou mais aulas semanais, observado, entretanto, o disposto no parágrafo 13.
Parágrafo doze - Os PROFESSORES que exercerem suas atividades exclusivamente em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subseqüente, nos termos de que dispõe os inciso II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004 e que ministrarem menos de 20 aulas semanais, terão direito a um desconto de 30% (trinta por cento) nas anuidades escolares, incluindo matrícula, nos cursos mantidos pela ESCOLA, para si, seus filhos ou dependentes legais, observadas as demais condições definidas nesta cláusula e, em especial, o que dispõe o parágrafo 13.
Parágrafo treze – No caso dos cursos de educação profissional, as ESCOLAS concederão bolsas de estudos integrais, conforme estabelecido nesta cláusula, a todos os PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma integrada, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004. É igualmente devido a concessão de bolsas de estudos integrais aos PROFESSORES de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio.
Parágrafo quatorze – Em quaisquer hipóteses previstas nos parágrafos 11 e 12 desta cláusula considera-se adquirido, até o final do curso, o direito do PROFESSOR que já possua bolsas de estudos integrais, independente de sua carga horária.

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