Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2004-2005

36. Garantias ao professor em vias de aposentadoria

Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria integral por tempo de serviço ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo terceiro - Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de trinta dias, no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias, no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação desses documentos, os prazos serão prorrogados até que os mesmos sejam emitidos.
Parágrafo quarto - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo quinto - Havendo acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo sexto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.

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