Convenção Coletiva de Trabalho da Educação Básica 2004-2005

42. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas em julho de 2005. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado, composto paritariamente por representantes dos PROFESSORES, do pessoal técnico-administrativo e da direção da ESCOLA, devendo constar do calendário escolar. É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
Parágrafo terceiro – O período de férias dos professores de cursos pré-vestibulares poderá ser definido pelo Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos (claúsula 52).
Parágrafo quarto - Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão obrigatoriamente concedidas no mês subseqüente ao término da licença maternidade.

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