Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Educação Infantil

1. Abrangência

Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino, nos termos da representatividade atribuída ao SEMEEI, em sua respectiva certidão sindical, isto é, Estabelecimentos e Mantenedores de Escolas exclusivamente de Educação Infantil, aqui designados como ESCOLA e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES, devidamente representada pelo SINROSP, aqui designados simplesmente como PROFESSOR.

Parágrafo primeiro - A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação que conste no seu registro profissional e sob a qual a função de ministrar aulas for exercida.

Parágrafo segundo - Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas, bem como no exercício de outras atividades pedagógicas cujo exercício demanda exclusivamente a condição de PROFESSOR.

Parágrafo terceiro – Os Educadores com CBO número 3311-05 exercem atividade docente e são considerados PROFESSORES para fins de aplicação da presente Convenção e representação pelo SINPROSP, devendo ser registrados na função de PROFESSOR.

Parágrafo quarto - Os cursos de educação infantil integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigos 21, 26, 29, 30 e 31 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com a redação dada pela lei 12.796/2013; Resoluções CNE/CEB 5/2009 e 20/2009 e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999.

 

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