Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Educação Infantil

24. Homologação da rescisão contratual

A homologação da rescisão contratual deve ser feita obrigatoriamente com a assistência do SINPROSP, que a realizará sem nenhum ônus ao PROFESSOR ou à ESCOLA.

Parágrafo primeiro – A ESCOLA deve homologar a rescisão contratual até o 20º (vigésimo) dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou 30 (trinta) dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.

Parágrafo segundo – O atraso na homologação obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, até o cumprimento da obrigação.

Parágrafo terceiro – A assistência nas homologações das rescisões contratuais será feita na forma presencial ou remota, devendo a ESCOLA informar-se junto ao SINPROSP, acerca dos procedimentos e diretrizes por ela definida.

Parágrafo quarto – O SINPROSP poderá convocar o PROFESSOR presencialmente, para fornecer as informações e entregar a documentação legal referente à homologação da sua rescisão contratual, ainda que a conferência dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a partir da documentação solicitada, seja feita na modalidade remota.

Parágrafo quinto – A ESCOLA deverá agendar junto ao SINPROSP, as datas das homologações das rescisões dos contratos de trabalho, encaminhando os documentos rescisórios legais solicitados e os e-mails (endereços eletrônicos) e telefones de contato dos PROFESSORES desligados, por pedido de demissão ou por iniciativa da ESCOLA, estando desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo sexto – Caberá ao SINPROSP manifestar-se sobre os documentos enviados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento, ou a partir do retorno do período de recesso ou férias coletivas, confirmando a homologação ou solicitando informações adicionais. Na hipótese de o SINPROSP não se manifestar neste prazo, restará presumida a concordância com os termos da rescisão do contrato.

Parágrafo sétimo – o SINPROSP está obrigado a fornecer comprovante de recebimento dos documentos rescisórios solicitados, no período definido no parágrafo quinto.

Parágrafo oitavo – Quando o aviso prévio for indenizado, a ESCOLA deverá anotar na CTPS, na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado. A data de afastamento deverá constar do TRCT e da página de “anotações gerais” da CTPS, como o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 do TST, da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE e da Portaria MTP nº 671 de 08/11/2021.

Parágrafo nono – Para as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, o SINPROSP somente poderá solicitar a apresentação dos documentos e informações estritamente previstos na legislação. Na modalidade remota, tais documentos deverão ser encaminhados pelo endereço eletrônico homologacao@sinprosp.org.br. 

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