Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Educação Infantil

18. Professor ingressante na escola

A ESCOLA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos, ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.

Parágrafo primeiro – Entende-se como curso, nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, o seguinte nível de ensino: educação infantil.

Parágrafo segundo – Os profissionais habilitados e licenciados contratados pela ESCOLA, sob quaisquer denominações, tais como “tutores” “monitores”, “auxiliares docentes”, “instrutores”, “educadores”, etc. para exercerem atividade docente, em sala de aula, ou em ambientes pedagógicos, na conformidade do que estabelece a cláusula “Abrangência” da presente Convenção são considerados PROFESSORES, para efeito da aplicação desta Convenção Coletiva, fazendo jus a usufruírem de todos os direitos nela estabelecidos. Eventuais divergências deverão ser analisadas e discutidas entre SINPROSP, SEMEEI e ESCOLA, em reunião do “Foro de Conciliação para Solução de Conflitos Coletivos”, previsto nesta Convenção Coletiva, convocada exclusivamente para essa finalidade.

Parágrafo terceiro – Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2024 será concedido o percentual estabelecido na cláusula “Reajuste salarial em 2025”, bem como o percentual definido na cláusula “Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial”, previstos na presente Convenção.

Parágrafo quarto – Aos PROFESSORES admitidos após 1º de março de 2025 será concedido o percentual estabelecido na cláusula “Reajuste salarial em 2026”, bem como o percentual definido na cláusula “Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial”, previstos na presente Convenção.

Voltar à Convenção

.