Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Educação Infantil

13. Cartão alimentação ou Vale Mercado

Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de agosto de 2025 e março de 2026, respectivamente, cartão alimentação ou vale-mercado, observando-se as disposições dos parágrafos abaixo.

Parágrafo primeiro – A partir de 1º de agosto de 2025, o valor de face mínimo do cartão alimentação ou do vale-mercado deverá ser de R$80,00 (oitenta reais).

Parágrafo segundo – A ESCOLA também poderá substituir o cartão alimentação ou vale-mercado por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido nos parágrafos desta cláusula, obedecendo o mesmo critério de reajuste anual. A substituição do cartão alimentação ou vale-mercado por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o SINPROSP e a ESCOLA, com a assistência do SEMEEI.

Parágrafo terceiro – Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito ao cartão alimentação ou vale-mercado referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2026, o menor valor de face do cartão alimentação ou do vale-mercado deverá ser de R$120,00 (cento e vinte reais).

Parágrafo quinto - Caso o valor de face do vale-mercado praticado em março de 2026, devidamente reajustado pelo percentual definido na cláusula Reajuste salarial em 2026, seja inferior a R$120,00 (cento e vinte reais), a ESCOLA deverá adotar o valor mínimo de R$120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de março de 2026, para este benefício aos PROFESSORES.

Parágrafo sexto - As diferenças resultantes da implementação do valor constante no parágrafo primeiro desta cláusula, em relação aos eventualmente pagos pela ESCOLA, deverão ser creditadas ao PROFESSOR, até o 5º dia útil de setembro de 2025.

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